Estatutos

CONSTITUIÇÃO E FINS

 

Artigo 1º
1. A Direcção da SPF é ambulatório: Sem prejuízo da localização da sua sede no Centro de Investigação das Ferrugens do Cafeeiro, em Oeiras, a correspondência, organização de reuniões, pagamento de quotas e outros assuntos processar-se-á no local de funcionamento da Direcção.





SÓCIOS


Artigo 2º
1. A admissão de sócios de qualquer classe compete à Assembleia Geral sempre mediante proposta da Direcção.
2. A candidatura dos sócios efectivos é apresentada à Direcção em petição subscrita por dois sócios efectivos acompanhada de declaração de concordância do interessado.
3. A admissão de sócios honorários é feita mediante proposta de um número de quinze associados.
4. A admissão de sócios beneméritos é feita por proposta da Direcção.
5. Os sócios honorários e os beneméritos receberão os seus títulos da Direcção, sempre que possível em cerimonia integrada na realização de uma reunião científica.

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Artigo 3º
1. O não cumprimento dos deveres por parte dos associados pode implicar a sus pensão dos seus direitos ou a sua exclusão.
2. A suspensão dos direitos dos sócios verificar-se-á logo que haja atraso no pagamento das quotas por período superior a seis meses e cessará logo que a liquidação seja feita.
3. Perdem a qualidade de sócios da SPF: a) Os que solicitarem a sua exoneração; b) Os que forem excluídos, após processo em que será garantido o direito de defesa e em que se averigúe e decida que o sócio desrespeitou manifestamente os seus deveres sociais ou que procedeu de forma a desacreditar, desprestigiar ou prejudicar a SPF; c) O processo de exclusão será da iniciativa da Direcção ou poderá ser por esta instaurado sob proposta, no mínimo, de vinte sócios efectivos; d) A decisão do processo cabe à Assembleia Geral mediante inscrição do assunto em ordem do dia e exigindo uma maioria de dois terços dos votos presentes por escrutínio secreto.

ORGANIZAÇÃO E ORGÃOS SOCIAIS


Artigo 4º
1. A mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos simultaneamente para um mandato de dois anos em reunião da Assembleia convocado para o efeito, com um mínimo de sessenta dias de antecedência em relação ao termo do mandato em curso, cessando o mandato no acto de posse dos membros que lhe sucederem.
2. As eleições fazem-se por escrutínio secreto servindo os componentes da Mesa da Assembleia Geral de escrutinadores.
3. As eleições a que se refere o número l do presente artigo são feitas separadamente por listas completas.
4. Cada grupo de cinco sócios efectivos pode subscrever e apresentar candidaturas.
5. São permitidas reconduções mas cada sócio não poderá ser eleito para o mesmo orgão por mais de dois mandatos consecutivos.
6. A posse dos novos corpos sociais faz-se perante a Mesa da Assembleia cessante.


Artigo 5º
1. As eleições previstas na Assembleia Geral serão realizadas por votação secreta.
2. As eleições serão efectuadas por listas.
3. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa constituída por um presidente e por dois vogais com funções de primeiro e segundo secretários.
4. No impedimento do Presidente, este será substituído pelo Primeiro Secretário, que convidará para a Mesa o sócio mais antigo presente.
5. Compete ao Presidente da Mesa:

a) Dirigir os trabalhos da Assembleia;
b) Fazer cumprir as disposições estabelecidos;
c) Assinar a convocatória da Assembleia Geral
6. Compete ao Primeiro Secretário:
a) Realizar as actas e assinalas juntamente com os outros membros da Mesa;
b) Prover todo o expediente da Mesa

7. Compete ao Segundo Secretário:
a) Coadjuvar o Primeiro Secretário;
b) Substituí-lo no seu impedimento
8. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, sempre que possível, durante a realização de uma Reunião Anual ou Congresso.
9. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo Presidente a convoque, por sua iniciativa, a solicitação da Direcção ou a requerimento escrito de pelo menos vinte por cento dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, devendo realizar-se dentro do prazo de sessenta dias após a entrega do requerimento à Mesa da Assembleia.
10. Quando não estiver presente à hora marcada a maioria dos sócios, a Assembleia reunirá em segunda convocação meia hora depois com a presença de qualquer número.
11. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados por carta dirigida ao Presidente da Mesa.
12. Exige-se a maioria de dois terços dos membros presentes ou representados por carta sempre que se trate de deliberar sobre a destituição prevista no Artigo l2º, alínea a) e sobre as matérias previstas nas alíneas c) e h) do mesmo artigo.
13. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão dirigidos por escrito a todos os membros da Sociedade com um mínimo de quinze dias de antecedência.
14. As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião, e a respectiva ordem de trabalhos.

DIRECÇÃO


Artigo 6º
1. A Direcção terá reuniões ordinárias trimestrais e as reuniões extraordinárias que se entendam úteis, podendo estas últimas ser solicitadas por qualquer dos seus membros.
2. A Direcção reúne com a presença da maioria dos seus membros.
3. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria absoluta de votos nominais dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4. Das reuniões da Direcção lavrar-se-á acta em livro especial.
5. São atribuições do Presidente:
a) Representar a SPF em juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões da direcção;
c) Propor à Direcção a formação de comissões e a nomeação de assessores e re
presentantes;
d) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em seu nome ou no da Direcção, a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral.
6. O Presidente pode delegar no Vice-Presidente parte das suas funções, com carácter transitório ou permanente.
7. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos.
8. Compete ao Primeiro-Secretário:
a) Colaborar com o Presidente na execução do programa da Sociedade;
b) Redigir as actas das reuniões da Direcção;
c) Coordenar os serviços de secretaria, expediente e arquivo;
d) Substituir o Vice-Presidente no impedimento deste.
9. Compete ao Segundo-Secretário:
a) Colaborar com o Primeiro-Secretário e substituí-lo nos seus impedimentos;
b) Substituir o tesoureiro no impedimento deste.
10. Compete ao tesoureiro:
a) Organizar o orçamento anual da SPF em colaboração com o Presidente;
b) Responsabilizar-se pelas cobranças, recebimentos e movimentos financeiros da Sociedade;
c) Sempre que necessário, juntamente com o Presidente, representar a Sociedade em juízo ou fora dele.

CONSELHO FISCAL


Artigo 7º
1. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho;
b) Representar o Conselho em todos os actos inerentes ao mesmo.
2. Compete ao Secretário do Conselho redigir as actas das sessões.
3. Compete ao Relator do Conselho redigir todas as consultas e pareceres.
4. O conselho Fiscal terá uma reunião anual ordinária e as extraordinárias que forem convocados pelo seu Presidente.
5. Ao funcionamento do Conselho Fiscal aplica-se o disposto no artigo 6º. (Nos. l a 4)

PATRIMÓNIO


Artigo 8º
A SPF possui património próprio composto por:
a) Bens móveis que directamente lhe pertençam;
b) As quotas dos associados;
c) Quaisquer subsídios, donativos e legados;

d) Produtos de quaisquer outras actividades a que a SPF se possa dedicar para benefício dos seus sócios e dentro das finalidades expressas no Artigo 1º.
e) Produto de venda de edições próprias e de outras publicações.

DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 9º
1. A SPF poderá ser extinta, federada ou filiada em qualquer outra Sociedade por deliberação da maioria simples dos sócios existentes à data, em Assembleia Geral, extraordinária, especialmente convocado para o efeito.
2. No caso de extinção da SPF, referido no número anterior, a Assembleia Geral extraordinária dará ao património social o destino que melhor convier.


Fim

ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS

Artigo 7º
3. Será necessário o voto favorável de três quartos dos associados presentes ou representados, por carta para deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas a) e c) do número anterior; para deliberar sobre a matéria prevista na alínea g) do mesmo artigo, será necessário o voto favorável de três quartos da totalidade dos sócios.
4. A assembleia geral é convocada mediante aviso postal dirigido a todos os sócios com a antecedência miníma de 10 dias, indicando dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

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Chicago

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Chicago, IL 60637

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3825 Mount Street
Fowler, MI 48835

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